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Terceirização: entenda melhor o que é atividade-fim

A Lei 13.467/2017 permite que empresas contratem serviços terceirizados para a realização de atividades-fim dos negócios. Conheça melhor o assunto e veja aspectos importantes da legislação trabalhista que regulamenta esta modalidade

Uma conquista importante para a economia e o mercado de trabalho. Assim foi o ano de 2017 com a publicação das Leis 13.429 e 13.467, que regulamentou as atividades de prestação de serviços terceirizados dentro das empresas. Até então esta modalidade não contava com legislação específica e facilmente era confundida com outras formas de contratação.

Ponto importante no texto de lei é a inclusão da contratação de serviços para execução de atividades-fim nas empresas. Antes disso, a terceirização só era aplicada para contratar serviços que se enquadravam como atividade-meio, conforme redação da Súmula 331 do TST. Para esclarecer as principais dúvidas sobre o que caracteriza tais atividades, a Employer preparou este artigo, onde explica melhor o que diz a lei e quais atividades as empresas podem contratar na modalidade terceirizada.

O que é atividade-fim?

É aquela cuja rotina está diretamente ligada ao segmento de atuação da empresa. A atividade-fim compreende as atividades essenciais do negócio. Alguns exemplos:

– Empresa de confecção. Atividade-fim: corte e costura de vestuários.

– Fábrica de peças automotivas. Atividade-fim: produção de peças e equipamentos para automóveis.

– Indústria alimentícia. Atividade-fim: produção e industrialização de alimentos.

Uma forma simples de compreender o conceito de atividade-fim de qualquer empresa é a descrição do tipo de serviço ou produto que consta no contrato social registrado pelos sócios.

O que é atividade-meio?

É o tipo de atividade igualmente essencial para o bom funcionamento da empresa, mas que não possui relação direta com o produto final. Como exemplo, considere aqueles serviços que tradicionalmente já eram prestados por empresas terceirizadas, como limpeza e manutenção, segurança, portaria e recepção. É possível que na sua empresa estes serviços já sejam terceirizados antes mesmo da lei. A empresa contrata uma prestadora de serviço, especializada nestas atividades, para atender às demandas do dia a dia. É ela quem contrata, remunera e dirige os profissionais que prestam os serviços para você.

Esclarecidos os termos, entenda como a possibilidade de contratar serviços terceirizados para atividade-fim impacta positivamente os negócios.

Terceirização de atividades-fim: mais competitividade para quem contrata

“Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal”. É o que diz a Lei 13.467/2017 e, diante disso, entenda que você pode contratar uma empresa especialista para prestar os mais diversos tipos de serviços. É possível terceirizar atividades fiscais, com a contratação de uma consultoria especializada; serviços de manutenção de equipamentos, inclusive com a presença física habitual dos profissionais dentro da sua empresa.

Estes são apenas dois exemplos bastante demandados pelos negócios. Em vez de recrutar, contratar e treinar profissionais para executar estas atividades, você otimiza recursos e tem mais eficiência nos processos, que geram resultados melhores. Ao contratar uma empresa especializada, as tarefas são executadas com mais assertividade – os empregados disponibilizados pela prestadora contratada já têm expertise no assunto e domínio técnico para atender sua demanda.

Pontos de atenção

É importante conhecer a fundo o que diz a lei da terceirização para estabelecer contratos claros, que não abram margem para futuras ações trabalhistas. Veja alguns pontos de atenção.

1. Desvio de função

Esta é uma prática vedada pela lei. Está escrito no §1º, do Art. 5º-A: “É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.”

Ou seja: ao contratar uma empresa terceirizada para prestar serviços de consultoria fiscal, por exemplo, os empregados que vão executar as atividades devem ser utilizados somente para este fim. Não é possível utilizá-los em outras áreas ou realocá-los para atender demandas e projetos diferentes. Nestes casos, o recomendado é fazer um novo contrato ou alterar o contrato vigente.

2. Prestação do serviço presencial

“§2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.” (Art. 5º.-A)

Ao incluir a possibilidade da terceirização de atividades-fim, a lei também ampliou as formas da prestação do serviço, que pode ser presencial no ambiente da contratante ou em local negociado pelas partes (contratante e prestadora).

3. Responsabilidade subsidiária

“§5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.” (Art. 5º.-A)

Se agora está legalizada a contratação de terceiros para atividades-fim, é preciso entender a responsabilidade sobre as obrigações trabalhistas e previdenciárias descritas no parágrafo acima.

Por esta razão é fundamental prestar atenção na idoneidade, experiência e práticas de contratação realizadas pela empresa que você contrata para uma atividade-fim. Busque sempre empresas conceituadas e com boa prática no mercado.

4. Condições e equipamentos de trabalho

Ao contratar terceirizados, tenha em mente que eles não são empregados diretos do seu negócio. São remunerados e dirigidos pela prestadora.

Entretanto, mesmo sendo empregados da prestadora, a empresa contratante é responsável legalmente por garantir condições “II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.” (art. 4º-C – incluído pela Lei 13.467/2017).

Além destas condições, a contratante deve garantir as mesmas condições relativas a alimentação, quando oferecida em refeitórios, uso dos serviços de transporte e atendimento médico ou ambulatorial existentes em seu estabelecimento ou local designado. (art. 4º-C – incluído pela Lei 13.467/2017).

Com tudo descrito em contrato as chances de ter algum problema futuro são bastante reduzidas.

Fale com quem entende do assunto! Deixe seu comentário abaixo ou converse com a Employer, especialista em fornecimento de mão de obra terceirizada com mais de 30 anos de atuação no mercado nacional.

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