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banco de horas

Seu banco de horas está em dia?

A modalidade de compensação de horas extras está prevista na CLT e passou por algumas modificações com a reforma trabalhista. Veja aspectos jurídicos importantes e dicas para ter um controle efetivo sobre as jornadas extras do seu time

Chega a hora de fechar a folha de pagamento e você percebe que as despesas com horas extras estão bem acima do que foi planejado. Esta situação é bastante comum na rotina do Departamento Pessoal e, na maioria das vezes, demonstra falta de controle em relação ao banco de horas. Claro que há períodos e situações específicas dos negócios que podem demandar um número maior de horas suplementares de parte da equipe. Nestes casos, vale lembrar que optar pelas horas extras pode ser mais oneroso – a dica é ter em mãos uma avaliação da necessidade e considerar a contratação de temporários para suprir as demandas de tais situações.

Neste artigo a Employer destaca pontos importantes sobre o controle do banco de horas da equipe. Em tempos de busca pela competitividade, utilizar adequadamente seu capital humano continua sendo a melhor solução para fechar a conta da sua folha.

Banco de horas: o que diz a lei?

A possibilidade de pactuar banco de horas está prevista no Art. 59 da CLT. Anteriormente à reforma trabalhista, o banco de horas só poderia ser pactuado em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Com a reforma trabalhista, tornou-se possível pactuar banco de horas por acordo individual (empresa e empregado), desde que o período de compensação não ultrapasse o prazo de 6 meses. Vejamos o que diz o art. 59 da CLT sobre o banco de horas:

Art. 59. […]

  • 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

[…]

  • 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
  • 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

De forma simples, o banco de horas pode ser:

Por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho: quando a compensação ocorrer em até 1 ano.

Por acordo individual escrito: quando a compensação ocorrer em até seis meses.

Por acordo individual, tácito ou escrito: quando a compensação ocorrer dentro do mesmo mês.

Como implementar banco de horas?

O primeiro passo é conhecer todos os aspectos da lei. O banco de horas é uma opção viável para todos os tipos de empresas, desde que devidamente organizado e cumprido. Em linhas gerais, há duas formas de implementar a modalidade de compensação de jornada.

1- Por acordo coletivo

Com participação do sindicato da categoria, que é quem define e/ou aprova o banco de horas para a categoria profissional. Esta situação é bastante comum especialmente em indústrias. Não esqueça dos prazos de compensação citados logo acima aqui neste artigo!

2- Por acordo individual escrito

Esta é uma forma de trabalhar com banco de horas sem que haja a participação do sindicato da categoria. O acordo é feito de forma escrita, entre empresa e empregado. Fique atento ao prazo de compensação, para o acordo individual o prazo é de 6 meses.

3-De forma tácita

Há, também, a opção de realizar a compensação das horas de forma tácita, ou seja, sem formalizar um documento que descreva como será a compensação. No entanto, este acordo tácito só é valido para os casos em que a compensação das horas ocorra dentro do mesmo mês que o trabalhador as realizou.

Dicas para controlar o banco de horas

– Use soluções digitais

Não existe forma mais simples e eficaz do que o controle de ponto, principalmente agora que o e-Social é obrigatório para empresas de todos os portes. A transmissão de informações trabalhistas via internet exige rápida adaptação das rotinas do RH e do DP para plataformas digitais. O Pontofopag, solução da Employer para controle de jornada, atualiza os dados em tempo real, conversa com a folha de pagamento online e deixa o seu departamento sempre em dia com o banco de horas!

– Não demore para fazer a compensação

Um bom planejamento com os gestores das áreas é o caminho mais curto para providenciar a compensação do banco de horas dentro dos prazos previstos em lei. O ideal é que as horas sejam compensadas no menor prazo possível. Isso porque a lei prevê que, caso o contrato de trabalho seja rescindido, as horas extras devem ser pagas com a rescisão. “… o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão” (Art. 59, § 3º, com redação dada pela lei 13.467/2017).

– Controle a folha em tempo real

O mês nem chegou na metade e você pode ter empregados com excesso de horas extras em banco. Isso significa que, caso precisem estender a jornada por mais alguns dias no período, o custo da folha pode ficar elevado – e o banco de horas extenso. Com soluções de folha de pagamento online as informações estarão sempre atualizadas e você consegue controlar o banco de horas de forma mais assertiva.

Por fim, vale ressaltar que as leis trabalhistas possibilitam diferentes tipos de jornada que podem atender às demandas reais da sua empresa. É o caso do regime parcial de tempo e da jornada 12X36. Se você tem dúvidas sobre as melhores maneiras de utilizar seu capital humano, converse com a Employer! Utilize o espaço de comentários para deixar suas observações.

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