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Regime parcial: mais possibilidades de contratação

Um dos principais argumentos positivos da Reforma Trabalhista está na flexibilização dos contratos de trabalho. Além da inclusão do teletrabalho, da modernização do trabalho temporário e da alteração de pontos da CLT para todos os tipos de contrato, a modalidade de regime parcial de tempo também acrescentou maior flexibilidade para empregadores e trabalhadores.

A grande vantagem deste tipo de contratação está na jornada máxima semanal. O total de horas foi ampliado de 25 para 30 horas semanais, que atende demandas diferenciadas em diversos setores de negócios. A modalidade também permite que trabalhadores que precisam de jornadas mais flexíveis possam trabalhar com registro em carteira. É o caso de quem estuda durante o dia, por exemplo. Com a ampliação da jornada semanal, é possível manter um emprego com boa remuneração sem comprometer a rotina. Para os empregadores, este tipo de contratação pode ser uma boa solução para que a folha de pagamento seja adequada à rentabilidade dos negócios.

Como funciona o regime parcial de tempo?

Como todo contrato celetista, com registro em carteira e a respectiva anotação do tipo de jornada. São 30 horas semanais, no máximo. Também é possível contratar um trabalhador em regime parcial de tempo por até 26 horas semanais.

Art. 58-A Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Lei 13.467/2017)

Observe que a lei contempla duas possibilidades: no caso das 30 horas semanais, não é permitido horas suplementares. Caso a jornada seja de 26 horas semanais, podem ser realizadas até 6 horas suplementares por semana, totalizando 32 horas.

  • 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora nominal.

Contratação de trabalhadores em jornada inferior a 26 horas semanais

É possível, ainda, que a sua empresa tenha uma demanda específica por trabalhadores em regime parcial cuja jornada seja inferior a 26 horas semanais. A lei também trata destes casos:

  • 4º Na hipótese de o contratado de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. (Art. 58 – A – Lei 13.467/2017)

Como ficam os direitos trabalhistas no regime parcial de tempo?

Também seguem as disposições legais previstas pela CLT. Em relação às férias, a cada 12 meses trabalhados, o empregado tem direito a 30 dias de descanso remunerado, conforme o Art. 130.

  • 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (Art. 58-A).

Vale lembrar que com a reforma trabalhista as férias podem ser divididas em até três períodos, o que também vale para os contratos em regime parcial de tempo, conforme o Art. 134- A da Lei 13.467/2017:

  • 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Os demais direitos trabalhistas e previdenciários – INSS, FGTS, 13º. salário – são exatamente iguais àquilo que é determinado para a jornada de trabalho normal. Cabe ao empregador recolher, pagar e emitir o holerite com o descritivo de todas as contribuições. Os valores são proporcionais à remuneração bruta do empregado.

Em que situações podem ser utilizados os contratos por regime parcial de tempo?

As aplicações desta modalidade de contratação são as mais diversas. Para empresas do setor industrial e agro, por exemplo, o regime parcial de tempo é útil para manter linhas de colheita, fabricação, processamento e logística que precisam operar de forma ininterrupta. A jornada de seis horas diárias permite a contratação de três empregados para atender turnos diferentes de trabalho, sem prejuízo da saúde do trabalhador e com a garantia de contratar pessoal de forma legal e segura.

Tem dúvidas sobre este regime de contratação? Utilize o espaço de comentários para fazer suas perguntas.

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