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Preconceito contra a empregabilidade

Todas as vezes que versões são mais fortes do que os fatos, corre-se o risco de interferir negativamente na realidade. O Brasil tem 12 milhões de desempregados, pessoas que enfrentam grandes dificuldades para fazer frente às suas despesas básicas e as de seus familiares. O que eles mais desejam é trabalhar em um sistema legal, que garanta seus direitos. Segundo o jurista, político e escritor Ruy Barbosa, “A força do direito deve superar o direito da força”.

Mas como gerar as vagas para centenas de milhares de brasileiros que chegam ao mercado anualmente? Posso assegurar que o contrato de trabalho temporário é uma das melhores portas para ingresso neste mercado. Regido por uma lei excelente (6.019/74), é a única forma legal de contrato por prazo flexível.

Essa lei é rigorosa nas exigências para o funcionamento de empresa de trabalho temporário, delimita o tempo máximo para essa atividade transitória (três meses) e assegura todos os direitos do trabalhador temporário: remuneração, jornada de trabalho, férias proporcionais, repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, depósito do fundo de garantia, seguro contra acidente de trabalho e proteção previdenciária. Apesar de suas virtudes, a contratação para vaga temporária ainda é confundida com terceirização de mão de obra. No caso do trabalho temporário, o empregado atua direta e não indiretamente, sendo uma força de trabalho suplementar ao quadro efetivo, enquanto durar o acréscimo de serviço ou de produção.

O trabalho temporário é uma das melhores formas de ingresso no mercado, com todos os direitos sociais garantidos. Muitos desses trabalhadores são contratados em definitivo após o período de trabalho transitório.

As contratações para vagas temporárias não ocorrem ao arrepio da lei. São controladas e têm que obedecer a uma série normas, detalhes e minúcias. Só podem ocorrer se houver substituição de pessoal (por férias, licenças e doença, por exemplo) ou por acréscimo de serviço. São indicadas, portanto, para atividades econômicas que tenham picos de produção em função da sazonalidade. Projeta-se para o ano que vem uma incipiente retomada da atividade econômica. O Banco Central prevê que o Produto Interno Bruto (PIB) cresça em torno de 1,3% em 2017.

Esperamos que as previsões mais otimistas se confirmem, porque as vagas no mercado de trabalho temporário vêm caindo nos últimos anos. Foram 3.684.981 em 2014; 3.493.390 em 2015; não devem passar de 1.791.690 este ano, e continuarão em queda em 2017, para 1.541.240. Isso representará uma redução de 58,2% no volume de vagas temporárias entre 2014 e 2017. Em termos práticos, um candidato que encontrava 100 vagas temporárias disponíveis em 2014, encontrará apenas 42 em 2017. Ao longo do ano que vem, contudo, projeta-se um cenário mais estável para os três últimos trimestres, com volumes similares aos ocorridos nos mesmos períodos de 2016.

Essa estabilização é muito importante, pois a redução da demanda também afetou as médias salariais anuais. Segundo levantamento do Banco Nacional de Empregos para três tipos de trabalhadores temporários (atendentes, auxiliares de produção e vendedores), em nenhum dos casos a média salarial reajustada foi superior à inflação. Nas vagas para vendedores temporários, por exemplo, o reajuste real deverá ser 46,1% inferior à inflação anual entre 2014 e 2017.

Além disso, não se deve imaginar que, ao primeiro sinal de reaquecimento econômico, os índices de emprego melhorem substancialmente. Contratar e despedir são decisões muito caras. As empresas, consequentemente, avaliam muito bem o mercado antes de admitir grandes contingentes de pessoal. As contratações de trabalhadores temporários, também por isso, são ideais para fazer essa transição de uma economia em aguda crise para um ambiente de recuperação dos negócios.

As contratações temporárias são ideais para momentos de incerteza na economia, onde os negócios não são estáveis.

As agências privadas de contratação de vagas temporárias são mundialmente reconhecidas desde a Convenção 181 da Organização Internacional de Trabalho (OIT), de 1967. Essas agências são legalmente constituídas e registradas no Ministério do Trabalho.

Mas ainda têm de enfrentar a inobservância à lei por algumas prefeituras que tributam não apenas a taxa de serviços das agências, como seria correto e de acordo com a legislação, mas os valores que ficam integralmente para o trabalhador.

Essas práticas prejudicam os trabalhadores, diminuem a empregabilidade e reduzem os ingressos de recursos para a Previdência Social. Em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional o imposto municipal que contrarie a lei complementar nº 116/03 (que, em seu artigo 2º, determina que o imposto não incida sobre prestação de serviços em relação de emprego e de trabalho avulso). Essa decisão consolida a súmula 524 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) é a taxa de agenciamento de serviços de intermediação prestados por sociedade empresária de trabalho temporário.

A contratação temporária ou permanente dentro da lei deve ser estimulada, porque uma sociedade em que todos tenham oportunidade de produzir e de colher os frutos do seu trabalho será mais justa, equilibrada, desenvolvida e feliz.

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