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Prazos para recontratar trabalhadores

Tanto na intermediação de trabalhadores temporários quanto no fornecimento de serviços terceirizados, há prazos legais que tratam da recontratação dos trabalhadores. Entenda melhor:

 

O trabalho temporário cresceu 17% somente no primeiro trimestre deste ano. O levantamento feito pela ASSERTEM mostra um dado positivo para a economia brasileira, já que a geração de emprego é sinal de que tem mais gente produzindo, vendendo e comprando. Com a proximidade das festas de fim de ano, setores de comércio e serviços também devem aumentar a contratação de trabalhadores temporários.

 

A modalidade de contratação é positiva tanto para as empresas quanto para quem busca recolocação no mercado de trabalho ou o primeiro emprego. Isso porque, após o fim do contrato temporário, muitas empresas optam por efetivar os trabalhadores. Em 2017, a expectativa da CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Turismo e Serviços) era de que 28% dos temporários contratados para o fim de ano fossem efetivados.

 

Diante disso, a Employer aponta a seguir algumas condições jurídicas relacionadas à efetivação de trabalhadores temporários. A principal delas está no prazo do contrato temporário de cada trabalhador: quem deseja efetivar o empregado deve fazê-lo ao fim do prazo contratual. Após isso, há um período em que o contrato não pode ser renovado com o mesmo trabalhador. O objetivo é que a contratação efetiva seja estimulada.

 

 

Prazo para recontratação do mesmo trabalhador temporário

 

“§ 5º O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1º e 2º deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.”

 

90 dias. Este é o prazo mínimo estipulado em lei para que a Utilizadora de trabalhadores temporários possa contratar um mesmo trabalhador após cumprido o prazo do contrato intermediado pela Agência.

 

Os parágrafos 1º e 2º do Art. 10 da Lei 6.019/74 foram alterados pela lei 13.249/2017 e ficaram assim:

 

“§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

 

  • 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.”

 

Houve ampliação do prazo, que anteriormente era de três meses, prorrogáveis por igual período.

 

Além disso, vale destacar que a prorrogação tratada no parágrafo 2º. exige a manutenção das condições que ensejaram a contratação do trabalhador – se você deseja mantê-lo no quadro de trabalhadores e a demanda complementar ou substituição transitória já acabou, a efetivação é o caminho mais indicado.

 

 

Prazo para contratar efetivo como terceirizado

 

A fim de garantir o cumprimento da legislação trabalhista, a Lei 13.467/2017 – reforma trabalhista – também criou prazos para contratar como terceirizados trabalhadores que já trabalharam como efetivos na contratante. O objetivo é evitar a pejotização, decorrente de práticas ilegais ou interpretação equivocada sobre a lei.

 

“Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.”

 

Neste caso, o prazo é maior: são 18 meses (um ano e meio) para que um trabalhador que era efetivo possa retornar às atividades em uma mesma empresa na condição de empregado da terceirizada. Se a sua empresa for contratante de serviços terceirizados, é proibido que um trabalhador que já tenha sido seu empregado preste serviços para você via fornecedora em período inferior a 18 meses.

 

A lei 13.467/2017 também impede a contratação de pessoas jurídicas cujos sócios tenham sido empregados ou trabalhadores sem vínculo empregatício dentro da contratante.

 

“Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.”

 

 

Com a liberação irrestrita da terceirização, dada pelo STF no dia 30 de agosto, e a sanção das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, a expectativa é de que contratantes e trabalhadores tenham mais oportunidades de movimentar os negócios e o mercado de trabalho, com ampla segurança jurídica e sem perda de nenhum direito trabalhista.

 

Aproveite o espaço de comentários e faça suas perguntas sobre os prazos de recontratação.

 

 

 

 

 

 

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