Sim. A pessoa com deficiência pode ter um horário flexível e reduzido, com proporcionalidade de salário, quando tais procedimentos forem necessários em razão do seu grau de deficiência. Para atender, por exemplo, a necessidades especiais, como locomoção, tratamento médico, etc.
Base legal: Art. 35, § 2º, do Decreto nº 3.298/99 e Manual PCD do MTE.