Sim.
Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na empresa e como tal seja nela registrado.
Neste caso, para que não ocorra o desconto da contribuição sindical, o empregado deverá apresentar à empresa a prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais.
Base legal: Art. 585 da CLT.