Não.
São excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem as seguintes funções:
As funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança;
Os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973;
Os aprendizes já contratados.
Base legal: Art. 10, § 1º, e art. 12, do Decreto nº 5.598/05.