Não.
A Lei 8.213/91 proíbe a acumulação do benefício de aposentadoria com o de auxílio-doença acidentário ou previdenciário.
O período de ausência do empregado aposentado em virtude de acidente ou doença superior a 15 dias, será considerado como falta justificada, mas não abonada, não tendo a empresa obrigação de efetuar o pagamento de salário ao empregado pela ausência de concessão do benefício de auxílio-doença pelo INSS.
Orienta-se que empresa verifique em acordo coletivo do trabalho ou em convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria se há cláusula diversa a respeito, pois existindo, deverá sempre ser observada.
Base legal: art. 60, § 3º e art. 124, I, Lei 8.213/91; art. 167, I, Decreto 3.048/99.