• Blog Employer
  • Geral
  • Legislação Trabalhista
  • Trabalho temporário
  • RH e DP
  • BPO
  • Ebooks
  • Eventos
Menu
  • Blog Employer
  • Geral
  • Legislação Trabalhista
  • Trabalho temporário
  • RH e DP
  • BPO
  • Ebooks
  • Eventos
Lei da Terceirização

Lei da Terceirização completa 1 ano

A Lei 13.429/2017 ficou conhecida como lei da terceirização. Regulamenta as relações das empresas que prestam serviços a outras. Neste artigo a Employer detalha os pontos mais importantes do texto de lei, itens para prestar atenção na hora de contratar e vantagens para as contratantes.

Agora em março a Lei 13.429/2017 completa um ano. Sancionada pelo Governo Federal no dia 31/03/2017, a lei tem dois aspectos importantes para gestores de RH. O primeiro deles é a alteração de alguns pontos da lei de temporários (6.019/74), como o prazo de duração dos contratos, garantia de ambiente de trabalho seguro e disposições sobre a contratação de agências intermediadoras de temporários.

O segundo ponto é a inclusão da terceirização dentro da legislação trabalhista, que até a publicação da Lei 13.429/2017 era orientado pela Súmula 331 do TST. Serviço terceirizado é aquele prestado de empresa para empresa. E é sobre este ponto que a Employer fala neste artigo.

 

Como era a terceirização antes da lei?

Não era regulamentada. Na prática, já existia. A contratação de empresas para prestação de serviços específicos dentro de outras empresas não era uma prática irregular. Mas faltava, de fato, uma legislação sobre o tema, que aprofundasse o olhar sobre os contratos celebrados entre pessoas jurídicas. O enunciado 331 do TST, que não se aplica ao trabalho rural, era a única orientação contra a contratação de serviços na atividade-fim na área urbana.

A Lei 13.429/2017 é apresentada como: Altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

Ao analisar o texto que apresenta a lei, fica bem claro qual é o seu objetivo: regulamentar as relações de trabalho nas prestadoras de serviços. Isso porque ela também tem empregados celetistas, como qualquer outra empresa. A diferença é que agora o legislador esclarece como fica este tipo de relação trabalhista.

 

Vínculo empregatício de terceirizados

A relação legal de trabalho, ou seja, o vínculo empregatício do terceirizado, está previsto na lei da seguinte forma:

“§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.” (Art. 4º. A)

Isso significa que a prestadora de serviços é responsável por contratar, remunerar e dirigir todos os seus empregados, estejam eles à disposição das contratantes ou executando atividades internas na própria prestadora. Além disso, o vínculo segue as mesmas regras previstas em CLT. São obrigatórios o registro em carteira de trabalho, o recolhimento de verbas previdenciárias, o direito a férias e décimo terceiro salário, horas extras, entre outros.

Estas disposições seguem tudo o que está sancionado na reforma trabalhista. Fique atento! A multa para quem não registra empregados em carteira é de R$ 3.000,00 por trabalhador.

 

O que é importante saber antes de contratar um serviço terceirizado?

Que sua empresa responde subsidiariamente por eventuais passivos trabalhistas. De forma prática: se o empregado entrar com uma ação contra a prestadora e esta não tiver recursos para responder em juízo, você também precisa participar do processo.

Ainda que o vínculo empregatício exista com a prestadora que você contratou, o empregado presta serviços para a sua empresa, nas mesmas dependências dos empregados efetivos. Diante disso só há um caminho: contratar empresas terceirizadas sólidas, com referências e que atuam dentro da lei.

Vale destacar que os limites de capital social das prestadoras de serviço terceirizado foram alterados e deixam as contratantes mais vulneráveis. Varia entre R$ 10.000,00 e R$ 250.000,00 de acordo com o número de empregados e, em muitas situações, pode não cobrir os passivos trabalhistas.

 

Quais são as responsabilidades da empresa contratante?

Pela lei, não é permitido diferenciar as condições de trabalho oferecidas para os trabalhadores terceirizados. Eles têm direito às mesmas condições de higiene, segurança e salubridade que os efetivos, conforme previsto no Art. 5º A, § 3º. Da mesma forma, eles têm direito à alimentação em refeitório, atendimento médico ambulatorial, existentes dentro da empresa.

Ainda estão previstos também o descanso semanal remunerado e intervalo intrajornada. Estes itens precisam ser descritos no contrato celebrado com a prestadora do serviço e fazem parte dos dispositivos legais da CLT, de acordo com as alterações da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).

 

O que precisa estar especificado no contrato de prestação de serviços?

Além dos pontos que você viu acima, o contrato precisa conter:

I – qualificação das partes;

II – especificação do serviço a ser prestado;

III – prazo para realização do serviço, quando for o caso;

IV – valor.

Pontos de atenção!

A Lei 13.429/2017 proíbe a utilização de trabalhadores terceirizados em atividades distintas daquelas estabelecidas no contrato (Art. 5º A- § 1º). Ou seja: ao contratar um trabalhador para uma atividade de limpeza, por exemplo, não é permitido que ele seja realocado durante o expediente para cobrir o horário de almoço da telefonista. Um especialista em tecnologia não pode executar atividade em nenhuma outra área além daquela prevista quando da celebração do contrato.

Por fim, a lei da terceirização permite a contratação de trabalhadores terceirizados para a execução de atividade-fim dentro da contratante. Este é um ponto bastante positivo para os negócios, já que estimula a contratação de especialistas para atender demandas específicas das empresas cujo prazo de duração nem sempre justificaria a contratação de um trabalhador.

Cercada de vários questionamentos, a Lei 13.429/2017 é bastante benéfica para empresas, trabalhadores e para a legislação trabalhista de forma geral. Afinal, regulamenta um tipo de relação de trabalho que até então não contava com o devido amparo legal.

A Employer é especialista em gestão de trabalho temporário e terceirização há mais de 30 anos. Possui um corpo jurídico preparado para atender as principais demandas do mercado e indicara melhor forma de contratação para seus clientes. Se você precisa contratar trabalhadores terceirizados, saiba mais em www.employer.com.br

Posts Relacionados

gestante

Retorno das Empregadas Gestantes ao trabalho presencial é sancionado pelo Presidente da República

10 de março de 2022
Leia Mais »
Contratação de mulheres

Contratação de mulheres em vagas de trabalho temporário tem expansão de 39,29% em 2021

8 de março de 2022
Leia Mais »
Webinar da Employer

Tendências dos benefícios para 2022

3 de março de 2022
Leia Mais »

Categorias

  • BPO
  • Cargos e Salários
  • Employer na Mídia
  • Employer TV
  • eSocial
  • Geral
  • Inovações em RH
  • Legislação Trabalhista
  • Notícias
  • Reforma Trabalhista
  • RH e DP
  • Rotinas de DP
  • Tecnologia
  • Trabalho temporário

SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA

Trabalho Temporário
Terceirização de Mão de Obra
Mão de Obra Rural
Gestão de Mão de Obra e RH
Administração de Estágios
Cargos e Salários
Treinamento e Consultoria

TECNOLOGIA PARA O RH

Folha de Pagamento Online
Benefícios ao Trabalhador
Ponto Eletrônico
Banco de Currículos
Cargos e Salários
Sistema de Holerite Online

BPO DE PROCESSOS DE RH

BPO – Folha de Pagamento
BPO – Benefícios
BPO – Ponto Eletrônico

FALE CONOSCO

WhatsApp corporativo
(41) 3312-1200
Política de Privacidade

Employer | Tudo do RH

Usamos cookies em nosso site para fornecer a experiência mais relevante, lembrando suas preferências e visitas repetidas. Ao clicar em “Aceitar”, concorda com a utilização de TODOS os cookies. Leia mais
Configurações de CookiesACEITAR
Manage consent

Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para melhorar a sua experiência enquanto navega pelo site. Destes, os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Esses cookies serão armazenados em seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de cancelar esses cookies. Porém, a desativação de alguns desses cookies pode afetar sua experiência de navegação.
Funcional
Os cookies funcionais ajudam a realizar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.
Desempenho
Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a fornecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.
Analytics
Cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre as métricas de número de visitantes, taxa de rejeição, origem de tráfego, etc.
Propaganda
Os cookies de publicidade são usados para fornecer aos visitantes anúncios e campanhas de marketing relevantes. Esses cookies rastreiam visitantes em sites e coletam informações para fornecer anúncios personalizados.
Outros
Outros cookies não categorizados são aqueles que estão sendo analisados e ainda não foram classificados em uma categoria.
Necessário
Os cookies necessários são absolutamente essenciais para o funcionamento adequado do site. Esses cookies garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site, de forma anônima.
SALVAR E ACEITAR
Share This
  • Facebook
  • Twitter
  • LinkedIn
Atendimento por chat
Podemos ajuda?
WhatsApp
Olá!
Quer conhecer mais sobre a Employer?