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Intermediação ou fornecimento qual delas você precisa?

Trabalhadores intermediados por uma Agência de Trabalho Temporário ou serviços prestados por outra empresa? Entenda a diferença entre contratação de temporários e terceirização

 

Em 2017 a legislação trabalhista brasileira passou por várias modernizações. Foram sancionadas as Leis 13.429/2017 (lei da terceirização) e a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). Esta última alterou pontos da CLT, enquanto a 13.249/2017 incluiu a terceirização de serviços na Lei 6.019/74, que até então tratava apenas do trabalho temporário, e alterou disposições do trabalho temporário: “altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros”.

 

Observe que, em um mesmo parágrafo, o texto trata de duas modalidades de contratação distintas: o trabalho temporário e a terceirização. Por conta disso a lei ainda gerou muitas dúvidas entre gestores, empresários, profissionais de RH e trabalhadores. Neste artigo, a Employer diferencia os conceitos de intermediação e fornecimento, essenciais para compreender como a lei diferencia, caracteriza e legaliza cada modalidade.

 

O que é intermediação?

 

A intermediação é feita por uma Agência de Trabalho Temporário, responsável por colocar os trabalhadores à disposição da Utilizadora. A Agência intermedia: recruta, seleciona e encaminha o trabalhador temporário à Utilizadora. A Utilizadora é quem remunera e dirige os temporários, os quais são equiparados aos seus empregados efetivos.

 

“Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”

 

O que é fornecimento?

 

O termo trata de um contrato entre duas empresas: a Contratante e a prestadora, que é quem fornece o serviço. Aqui, o objeto do contrato não é o trabalhador, mas o tipo de serviço a ser executado por uma empresa para atender demanda de outra. É uma relação comercial e o trabalhador que executa os serviços terceirizados pertence ao quadro funcional da prestadora e não da contratante. É a prestadora, portanto, que remunera e dirige os empregados, independente do local onde sejam realizadas as atividades.

 

“§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.” (Art. 4º-A – Lei 13.429/2017)

 

Principais diferenças entre fornecimento e intermediação

 

a ) Objeto de trabalho da empresa

 

– Na intermediação, o trabalho da Agência é a colocação de trabalhadores temporários à disposição da Utilizadora.

– No fornecimento, o trabalho da Prestadora é o serviço que ela executa. Para isso, disponibiliza seus empregados para outra empresa, a fim de atender necessidades específicas dos negócios.

 

b Duração do contrato de trabalho

 

– Intermediação: os prazos para duração de contrato estão previstos na Lei 6.019/74, com redação atualizada pela lei 13.429/2017. O prazo do contrato de trabalho é de até 180 dias, prorrogáveis por até 90 dias, caso permaneça o motivo que justificou a contratação do temporário.

– Fornecimento: não há prazo definido. A prestadora executa os serviços para os quais foi contratada pelo tempo definido em contrato.

 

Pontos em comum

  1. a) Tipo da atividade

Tanto na intermediação de trabalhadores temporários quanto no fornecimento de serviços terceirizados, podem ser feitos contratos para execução de atividades-fim ou atividades-meio.

 

“§ 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços” (Art. 9º da Lei 6.019/74)

 

“Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução” (Lei 13.467/2017)

 

Recentemente, em 30 de agosto, o STF considerou como lícita a contratação de terceirizados para qualquer atividade dentro das empresas, sejam atividades-meio ou atividades-fim. A decisão do STF encerrou as discussões sobre a licitude da terceirização da atividade fim colocando um ponto final nas principais dúvidas das empresas contratantes de serviços terceirizados.

    1. b) Condições de trabalho

     

    Trabalhadores contratados como temporários e trabalhadores fornecidos pela prestadora têm direito às mesmas condições de higiene, salubridade e segurança no local de trabalho.

     

    Vale ressaltar que a intermediação de trabalhadores temporários depende de condições jurídicas, como você vê nos vídeos abaixo. O fornecimento de serviços, por sua vez, depende somente das necessidades de negócios da contratante.

     

 

 

Você precisa contratar temporários ou serviços terceirizados? Converse com a Employer e tire suas dúvidas sobre as duas modalidades.

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