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horas in itinere

Como ficam as horas in itinere com a Reforma Trabalhista?

Entre os mais de cem pontos alterados pela Lei nº 13.467/2017 está a alteração do § 2º, do art. 58 da CLT, referente às horas in itinere. Vamos ver o que mudou?

Regra atual

O artigo da CLT referente às horas in itinere ainda está vigente, já que as modificações trazidas pela Reforma Trabalhista somente começarão a valer a partir de 11 de novembro deste ano. Ele determina que o tempo de deslocamento do empregado, no itinerário casa-trabalho e trabalho-casa, deve ser contabilizado como tempo integrante da jornada de trabalho. Mas isto se, e somente se:

– o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular (requisito 01); e

– o empregador forneça transporte para o deslocamento (requisito 02).

Se esses 02 requisitos estiverem presentes, todo o tempo de deslocamento será somado às horas de efetivo trabalho.

Imaginemos que o empregado trabalhe em zona rural e até o local de trabalho não existe transporte público. Então, o empregador fornece esse transporte, todos os dias ele gasta 02 horas para ir e voltar do trabalho e chegando lá ainda trabalha 08 horas por dia.

Pela atual redação do § 2º, do art. 58 da CLT, a jornada diária desse empregado é de 10 horas (02 horas in itinere + 08 horas de efetivo trabalho), tendo direito a receber 02 horas extras in itinere por dia.

Mas preste atenção: se esse mesmo empregado trabalhar 06 horas por dia não terá direito a receber horas extras in itinere, pois somando o tempo de deslocamento diário (02 horas in itinere) mais as horas de efetivo labor (06 horas), ele terá uma jornada de 08 horas por dia.

Nova regra

Desde 11 de novembro de 2017, com a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, o empregador não mais precisará se preocupar com a contagem, controle e pagamento das horas in itinere, pois elas não mais existirão. Foram extintas pela reforma! Vamos entender melhor essa mudança.

Voltando ao exemplo anterior. Aquele empregado que atualmente tem direito a receber 02 horas extras in itinere por dia, com as novas regras não terá mais direito a elas. Isto porque independentemente do local do trabalho e do meio de transporte por ele utilizado para ir e voltar do trabalho, o tempo gasto para o deslocamento casa-trabalho e vice-versa não será considerado como tempo à disposição do empregador. Portanto, não será computado na jornada de trabalho.

Estas são as principais informações sobre a alteração do Art. 58 da CLT dada pela nova redação que rege as leis trabalhistas. É fundamental organizar as informações do RH para preparar a rotina dos trabalhadores de acordo com as novas regras.

Ainda tem dúvidas sobre a extinção horas in itinere? Como está a preparação para a nova legislação? Compartilhe suas perguntas no espaço de comentários.

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