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Equivalência e Equiparação, por que tanta confusão?

Embora estas palavras sejam muito parecidas em seus conceitos linguísticos, no universo trabalhista elas têm suas diferenças importantes.

Principalmente, quando falamos de remuneração no trabalho temporário, previsto na Lei 6.019/74 em seu Art.12, no que tange os direitos do trabalhador, bem como no Decreto 10.060/19, em seu Art.20 que reforça o conceito de remuneração equivalente.

Art. 20. Decreto 10.060/19 – Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:

I – remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;”

E o que isso significa?

Significa que a remuneração do trabalhador temporário, não necessita ser exatamente igual, em relação ao efetivo da utilizadora.

Para entendermos melhor esta diferença, apresento as definições de cada palavra:

  • Equivalência salarial: pode ser conceituada como a proporção do salário de um trabalhador em relação a outro, que trabalha em cargo idêntico e com as mesmas atividades.
  • Equiparação salarial – prevista no Art. 461 da CLT– demanda uma série de requisitos:

Identidade de função: e aqui não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes. Exemplo: Analista Administrativo, com função (atribuição) diferente por categorias (Junior, Pleno, Sênior e Master);

  1. Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica (Escolaridade).
  2. Que o serviço seja prestado ao mesmo empregador, conceituado pelo art. 2º, da CLT. Relação de emprego (Podendo ser terceirizado x efetivo)
  3. Que o serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração.
  4. Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos – se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação.

Agora, considerando que há diferenças sim, em seus conceitos, cabe salientar que, para as atividades operacionais e braçais, em que o trabalhador temporário poderá executar funções muito similares aos efetivos, da utilizadora, a sua remuneração pode e deve ser equiparada ou então até ser superior, haja vista o curto período de tempo, no qual ele irá entregar o mesmo resultado. Ex: safristas, operadores de produção e etc.

Cabe ressaltar, que para aplicar qualquer diferença na Remuneração dos trabalhadores é necessário estar pautado em normas formalizadas. Por esta razão, é muito importante que as empresas tenham seu plano de carreira com definições bem detalhadas, de cargos e descrições do conjunto de funções em diferentes categorias.

E deverá em qualquer hipótese, respeitar as normas da CCT e/ou Acordos celebrados pela utilizadora, bem como o salário mínimo regional vigente. Lembrando que, Trabalho Temporário é legalmente diferente de Terceirização.

 

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