Embora estas palavras sejam muito parecidas em seus conceitos linguísticos, no universo trabalhista elas têm suas diferenças importantes.
Principalmente, quando falamos de remuneração no trabalho temporário, previsto na Lei 6.019/74 em seu Art.12, no que tange os direitos do trabalhador, bem como no Decreto 10.060/19, em seu Art.20 que reforça o conceito de remuneração equivalente.
Art. 20. Decreto 10.060/19 – Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:
I – remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;”
E o que isso significa?
Significa que a remuneração do trabalhador temporário, não necessita ser exatamente igual, em relação ao efetivo da utilizadora.
Para entendermos melhor esta diferença, apresento as definições de cada palavra:
- Equivalência salarial: pode ser conceituada como a proporção do salário de um trabalhador em relação a outro, que trabalha em cargo idêntico e com as mesmas atividades.
- Equiparação salarial – prevista no Art. 461 da CLT– demanda uma série de requisitos:
Identidade de função: e aqui não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes. Exemplo: Analista Administrativo, com função (atribuição) diferente por categorias (Junior, Pleno, Sênior e Master);
- Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica (Escolaridade).
- Que o serviço seja prestado ao mesmo empregador, conceituado pelo art. 2º, da CLT. Relação de emprego (Podendo ser terceirizado x efetivo)
- Que o serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração.
- Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos – se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação.
Agora, considerando que há diferenças sim, em seus conceitos, cabe salientar que, para as atividades operacionais e braçais, em que o trabalhador temporário poderá executar funções muito similares aos efetivos, da utilizadora, a sua remuneração pode e deve ser equiparada ou então até ser superior, haja vista o curto período de tempo, no qual ele irá entregar o mesmo resultado. Ex: safristas, operadores de produção e etc.
Cabe ressaltar, que para aplicar qualquer diferença na Remuneração dos trabalhadores é necessário estar pautado em normas formalizadas. Por esta razão, é muito importante que as empresas tenham seu plano de carreira com definições bem detalhadas, de cargos e descrições do conjunto de funções em diferentes categorias.
E deverá em qualquer hipótese, respeitar as normas da CCT e/ou Acordos celebrados pela utilizadora, bem como o salário mínimo regional vigente. Lembrando que, Trabalho Temporário é legalmente diferente de Terceirização.