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Condições jurídicas para contratar temporários

Com a aprovação da Lei nº 13.429/2017 em 31 de março de 2017, foram alterados pontos importantes da contratação de temporários. O novo texto já está em vigor e é importante que as empresas utilizadoras e as agências de trabalho temporário conheçam a fundo tais alterações. Aqui serão abordadas quatro condições jurídicas que devem estar presentes nesta modalidade de contratação para a sua validade.

Condição 1: transitoriedade

É a primeira condição que deve ser verificada.

Configura-se como transitória uma necessidade/demanda momentânea, não permanente, que, em regra, poderá perdurar por até 180 dias, limite máximo da contratação temporária. É o que determina o §1º do art. 10 da Lei 6.019/74: O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

A condição de transitoriedade independe da demanda ser previsível e também se a atividade do trabalhador temporário será desenvolvida como atividade meio ou fim da utilizadora.

Apesar da Lei prever um prazo máximo de 180 dias, é possível prorrogar a duração do contrato por mais 90 dias, desde que persista o motivo que determinou a contratação do trabalhador temporário, conforme dispõe o §2º, art. 10, da Lei do Trabalho Temporário: O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no §1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

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Condição 2: hipótese legal – motivo justificador da contratação

Há duas hipóteses legais que autorizam a contratação de trabalhadores temporários. São elas:

– Substituição transitória de empregado permanente da utilizadora. O termo é autoexplicativo e significa que o trabalhador temporário é contratado para substituir, na mesma função e em caráter provisório, empregado efetivo da empresa utilizadora afastado por uma determinada necessidade (legal, contratual ou acordada entre o empregado efetivo e a empresa utilizadora).

A duração dessa contratação temporária deverá respeitar os prazos mencionados no item anterior. Entre as situações mais comuns de contratação de temporário por substituição estão a licença-maternidade, período de férias e o afastamento por doença ou acidente de trabalho.

– Demanda complementar de serviços. Nesta condição, a contratação de temporários decorre de uma demanda extra, adicional da utilizadora, esperada ou inesperada, em que haja a necessidade de um maior contingente de trabalhadores por um determinado período de tempo. É o caso de fábricas e comércios com picos de produção e/ou vendas em períodos específicos (ex.: fábrica de chocolate com aumento de produção em decorrência da Páscoa).

O §2º, do art. 2º, da Lei 6.019/74 conceitua demanda complementar de serviços como aquela que “[…] seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.”.

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Condição 3: contratos formalizados

A agência de trabalho temporário deve firmar contrato por escrito tanto com o trabalhador temporário (contrato de trabalho temporário), assim como com a empresa utilizadora (contrato de intermediação de trabalho temporário). Neste, deverá constar expressamente e de forma específica o motivo da necessidade da contratação do(s) trabalhador(es).

Se a contratação for para substituição de empregado efetivo a descrição da contratação deverá ser nos seguintes termos: nome do empregado efetivo que será substituído, função, CPF, matrícula e o motivo do afastamento. Exemplo: substituição da empregada efetiva Fulana de Tal, secretária, CPF 000.000.000-00, matrícula 111, afastada por licença maternidade.

Se a contratação for por demanda complementar de serviços a descrição da contratação deverá ser nos seguintes termos: expor a justificativa da demanda complementar, podendo ainda ser(em) descrita(s) as atividades do(s) temporário(s) e o local (setor/departamento) onde serão desenvolvidas, por exemplo: demanda complementar de serviços no setor de produção de chocolates em virtude da Páscoa.

No contrato de intermediação de trabalho temporário devem também ser informados: a qualificação das partes, o prazo e o valor do contrato e informações sobre a saúde e segurança do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

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Condição 4: Intermediação por agência de trabalho temporário

Por ser o contrato temporário um contrato de trabalho especial, a contratação de trabalhadores temporários somente poderá ocorrer se intermediada por uma Empresa de Trabalho Temporário (ETT) devidamente registrada no Ministério do Trabalho.

A Employer é uma agência de trabalho temporário credenciada pelo Governo Federal, que garante os direitos trabalhistas, previdenciários e sociais, conforme a Lei 6.019/74.

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