• Blog Employer
  • Geral
  • Legislação Trabalhista
  • Trabalho temporário
  • RH e DP
  • BPO
  • Ebooks
  • Eventos
Menu
  • Blog Employer
  • Geral
  • Legislação Trabalhista
  • Trabalho temporário
  • RH e DP
  • BPO
  • Ebooks
  • Eventos
contratação de empregados no campo

Principais mudanças na contratação de empregados no campo

Nesse ano o Brasil teve duas grandes mudanças na legislação trabalhista. A primeira em março, com a Lei 13.429, conhecida como “Lei da Terceirização”, e a segunda em julho, com a Lei 13.467 – Lei da Reforma Trabalhista.

E você sabia que essas reformas na legislação trabalhista permitiram a terceirização da atividade fim da empresa tomadora? Mas e no campo? Como ficou? É sobre essa e outras mudanças que falaremos hoje neste artigo.

Mudanças na contratação de empregados terceirizados

Não sei se você sabe, mas no Brasil a terceirização urbana até então seguiu os comandos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Como não havia previsão legal para esse tipo de atividade, esta súmula ditava os regramentos da terceirização e era seguida pelos empregadores, mesmo a contragosto. Apesar de não ser uma lei, permitia somente a terceirização de empregados para as atividades meio da empresa contratante (empresa tomadora de serviços), proibindo a contratação de empregados terceirizados para execução de atividade fim da tomadora.

Já no meio rural, a terceirização é permitida legalmente, desde 1973. Está disposta na Lei 5.889/73, a Lei do Trabalho Rural; e permite que sejam firmados contratos por prazo determinado, popularmente conhecidos como “contratos de safra”.

Apesar da Lei 5.889/73 não proibir a terceirização na atividade fim do tomador rural, o Poder Judiciário Trabalhista também impedia a contratação de trabalhadores terceiros no meio rural para executar atividades fim do tomador de serviços.

Mas a partir de março deste ano tudo começou a mudar! Primeiro com a publicação da Lei 13.429 que deu início ao processo de regulamentação da terceirização, autorizando o que na prática já era realidade: a terceirização para serviços determinados e específicos, mas sem previsão expressa de terceirização da atividade fim.

Em seguida veio a publicação da Lei da “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017 com aplicação prática a partir de 11 de novembro deste ano), permitindo a terceirização na atividade fim, ou seja, a contratação de empregado terceiro para quaisquer atividades da empresa tomadora, sem distinções e aplicável tanto para o meio urbano como para o rural. Com isso, colocou-se um fim nas discussões judiciais sobre o tema.

Além das alterações ora mencionadas, há outras mudanças trazidas pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 com reflexos na terceirização no meio rural, destacando-se: Horas in itinere, capacidade econômica da empresa prestadora de serviços; novas garantias ao empregado terceirizado, quarentena, desvio de função.

Vamos conhecer cada umas delas resumidamente.

Horas in itinere

Uma das alterações mais impactantes para a mão de obra rural refere-se às horas in itinere, que foram mortas e sepultadas pela Reforma Trabalhista.

É isso mesmo amigo leitor, as horas in itineres foram extintas! Com isso, o tempo de deslocamento do empregado ao trabalho e o tempo de retorno à sua residência não será considerado como tempo à disposição do empregador, mesmo se este fornecer o transporte.

Mas qual a consequência prática dessa mudança? Simples: o empregador não terá mais que pagar horas (extras) in itinere.

Garantias ao empregado terceirizado

Agora os empregados terceirizados terão as mesmas condições dadas aos efetivos da tomadora no que diz respeito à alimentação, quando oferecida em refeitórios; utilização de serviços de transporte; atendimento médico e ambulatorial existentes na tomadora ou em local designado por ela – como, por exemplo, um hospital ou clínica, medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho.

Capacidade econômica da empresa prestadora de serviços

A empresa prestadora de serviços deverá ter capacidade econômica para desenvolver os serviços contratados. Para isso, a Lei 13.429/2017 estipulou valores mínimos de capital social para estas empresas, definidos de acordo com o seu número de empregados.

Apesar da boa intenção do legislador, os valores mínimos estipulados poderão ser considerados como um risco. Em determinadas situações, o capital social da prestadora pode ser inferior ao custo de uma ação trabalhista ou de uma demanda previdenciária, por exemplo.

Quarentena

A quarentena corresponde a um período mínimo de 18 meses para que os empregados efetivos da tomadora de serviços sejam contratados como terceiros.

Desvio de função

A Lei 13.429/2017 proíbe expressamente que trabalhadores terceiros executem atividades distintas da(s) prevista(s) no contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa tomadora e a prestadora.

Outra mudança não menos importante para o setor do agronegócio diz respeito aos contratos de trabalho temporário regidos pela Lei 6.019/74. Os trabalhadores temporários, que já eram utilizados no setor agro para execução de atividades não rurais, tais como o recebimento de grãos, tiveram o prazo de duração de seus contratos ampliados para até 180 dias, com possibilidade de prorrogação por até mais 90 dias.

E ainda sobre a contratação de temporários a lei ampliou as hipóteses de contratação, sendo agora possível a contratação desses trabalhadores não apenas para acréscimo extraordinário de serviços ou para substituição de empregados efetivos da empresa contratante, mas para demanda complementar.

Você percebeu que essas mudanças irão contribuir positivamente na economia e em especial no setor agropecuário?

O presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, Sr. João Martins da Silva Junior, já percebeu os impactos positivos das mudanças das Leis trabalhista e em nota à imprensa declarou que:

A CNA considera muito positivo que a terceirização possa ser estendida às atividades fins. No setor agropecuário, a nova lei irá contribuir não só para reduzir os custos do produtor rural, mas também para aumentar a oferta de empregos.

Esta mudança ocorre em momento oportuno, quando o país está empenhado em retomar o crescimento econômico, com a geração de emprego e renda para todos.

E não há como discordarmos das declarações do Sr. João Martins da Silva Junior. Efetivamente com a possibilidade dos produtores rurais contratarem (agora com segurança jurídica) empresas de prestação de serviços especializados na área rural para a execução de atividade fim, os produtores terão seus custos reduzidos.

Serão as prestadoras as responsáveis por selecionar, treinar e contratar profissionais habilitados e qualificados para desenvolver as atividades, assim como serão responsáveis pela gestão desses trabalhadores. Desta forma, o produtor rural também terá seu tempo otimizado, já que poderá focar totalmente o desenvolvimento do seu negócio.

As alterações da legislação trazem segurança jurídica a todos: ao trabalhador que terá garantido o o pagamento do seu salário e de ter as mesmas condições dos empregados da tomadora; à prestadora e ao produtor, pois não há mais omissão sobre a legalidade da terceirização na atividade fim.

Porém, para que o produtor rural realmente não tenha riscos, deverá buscar empresas prestadoras com credibilidade, boa reputação no mercado e atuação sólida e transparente. Afinal, ele será subsidiariamente responsável pelo pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias do trabalhador terceirizado. Em outras palavras: se a empresa prestadora não pagar corretamente todos os valores, o produtor rural pagará!

Posts Relacionados

gestante

Retorno das Empregadas Gestantes ao trabalho presencial é sancionado pelo Presidente da República

10 de março de 2022
Leia Mais »
Contratação de mulheres

Contratação de mulheres em vagas de trabalho temporário tem expansão de 39,29% em 2021

8 de março de 2022
Leia Mais »
Webinar da Employer

Tendências dos benefícios para 2022

3 de março de 2022
Leia Mais »

Categorias

  • BPO
  • Cargos e Salários
  • Employer na Mídia
  • Employer TV
  • eSocial
  • Geral
  • Inovações em RH
  • Legislação Trabalhista
  • Notícias
  • Reforma Trabalhista
  • RH e DP
  • Rotinas de DP
  • Tecnologia
  • Trabalho temporário

SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA

Trabalho Temporário
Terceirização de Mão de Obra
Mão de Obra Rural
Gestão de Mão de Obra e RH
Administração de Estágios
Cargos e Salários
Treinamento e Consultoria

TECNOLOGIA PARA O RH

Folha de Pagamento Online
Benefícios ao Trabalhador
Ponto Eletrônico
Banco de Currículos
Cargos e Salários
Sistema de Holerite Online

BPO DE PROCESSOS DE RH

BPO – Folha de Pagamento
BPO – Benefícios
BPO – Ponto Eletrônico

FALE CONOSCO

WhatsApp corporativo
(41) 3312-1200
Política de Privacidade

Employer | Tudo do RH

Usamos cookies em nosso site para fornecer a experiência mais relevante, lembrando suas preferências e visitas repetidas. Ao clicar em “Aceitar”, concorda com a utilização de TODOS os cookies. Leia mais
Configurações de CookiesACEITAR
Manage consent

Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para melhorar a sua experiência enquanto navega pelo site. Destes, os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Esses cookies serão armazenados em seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de cancelar esses cookies. Porém, a desativação de alguns desses cookies pode afetar sua experiência de navegação.
Funcional
Os cookies funcionais ajudam a realizar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.
Desempenho
Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a fornecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.
Analytics
Cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre as métricas de número de visitantes, taxa de rejeição, origem de tráfego, etc.
Propaganda
Os cookies de publicidade são usados para fornecer aos visitantes anúncios e campanhas de marketing relevantes. Esses cookies rastreiam visitantes em sites e coletam informações para fornecer anúncios personalizados.
Outros
Outros cookies não categorizados são aqueles que estão sendo analisados e ainda não foram classificados em uma categoria.
Necessário
Os cookies necessários são absolutamente essenciais para o funcionamento adequado do site. Esses cookies garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site, de forma anônima.
SALVAR E ACEITAR
Share This
  • Facebook
  • Twitter
  • LinkedIn
Atendimento por chat
Podemos ajuda?
WhatsApp
Olá!
Quer conhecer mais sobre a Employer?