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Faltas no trabalho

Faltas no trabalho: como proceder?

Lembra do artigo sobre absenteísmo? A Employer explicou pontos importantes sobre o tema e constatamos que um alto índice de absenteísmo gera prejuízos a qualquer ramo de negócio, por isso é considerado um importante indicador para o RH.

Mas dentro das tarefas de gestão de pessoas é importante ter consciência de que empregados são seres humanos e eventualmente precisarão se ausentar do serviço. E você sabe quais faltas do trabalho podem ser descontadas e quais não podem? Se cabe demissão por justa causa ou não? A Employer reuniu algumas dicas importantes para o seu dia a dia. Confira!

Quando posso descontar as faltas do empregado?

As faltas do empregado ao serviço que não tenham justificativa prevista em lei, ou em CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), ou ACT (Acordo Coletivo de Trabalho), ou regimento interno da empresa, elas podem e devem ser descontadas do salário.

Lembre-se que as faltas legais, justificadas, estão previstas no art. 473 da CLT e na Lei 605/49 e devem ser abonadas.

O que é abonar faltas?

É simplesmente não efetuar qualquer desconto no salário do empregado pela falta ao serviço.

As faltas justificadas devem obrigatoriamente ser abonadas. Já as faltas injustificadas podem ou não ser abonadas, ficando a critério do empregador.

O atestado médico é obrigatório?

Sim. Se a falta for por doença ou tratamento médico, o empregado deverá apresentar o atestado ao RH para que sua falta seja abonada, pois se o empregado não trabalhou porque estava doente, mas não apresentou atestado, o empregador poderá descontar do seu salário todos os dias de ausência.

Mas lembre-se de que as faltas no trabalho para realização de exames médicos e consultas, mesmo com apresentação de declaração médica, somente serão abonadas se houver previsão em lei, em ACT ou CCT, ou se assim o empregador quiser; e se o atestado for de afastamento por mais de 15 dias cabe ao empregador pagar apenas os primeiros 15 dias de afastamento já que os demais dias serão de responsabilidade do INSS.

Cabe demissão por justa causa ao empregado que falta ao serviço?

Sim, mas como a justa causa é a penalidade disciplinar máxima que o empregador pode aplicar ao empregado, temos que ter cautela, analisar a situação caso a caso e sempre observar alguns requisitos sem os quais a justa causa não será válida.

Vamos ver quais são eles?

1ª – as faltas no trabalho devem ser injustificadas;

2º – as faltas devem ser reiteradas, habituais. Faltar uma, duas vezes, em regra, não gera justa causa;

3º – o empregado não pode já ter recebido uma penalidade disciplinar por aquela falta. Explicamos: o empregador não pode aplicar para uma mesma falta 02 penalidades, por exemplo, o empregado faltou no dia X e o empregador deu uma advertência e uma suspensão. Isso não pode ocorrer: ou aplica-se a advertência ou a suspensão.

4º – ter imediatidade.

Conclusão: O empregado que falta corriqueiramente ao serviço e não apresenta justifica legal (atestado, falecimento, casamento etc.) ou aquele que corriqueiramente chega atrasado para trabalhar e/ou sai antes do final da sua jornada de trabalho poderá ser demitido por justa causa por desídia.

O que é desídia?

Desídia pode ser entendida como preguiça, desleixo.

O empregado que falta habitualmente ao trabalho e não apresenta nenhuma justificativa legal (atestado, casamento, morte etc.) é um empregado desidioso. É também desidioso aquele que sempre chega atrasado ao trabalho ou sai antes do fim da sua jornada, ou aquele que faz “corpo mole” no trabalho.

E como vimos acima, o empregado desidioso pode sofrer uma demissão por justa causa.

Essas são algumas dicas. Quer saber mais? Faça sua pergunta nos comentários.

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