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5 perguntas e respostas sobre trabalho temporário

As mudanças na Lei 6.019/1974 trouxeram muitas dúvidas para o setor de RH das empresas. Como saber se você pode contratar um temporário? Sabia que esta contratação não pode ser feita pelo seu departamento? Confira 5 perguntas e respostas sobre o assunto

Com as recentes mudanças na Lei da Terceirização, muitos profissionais do RH ficaram diante de um impasse. Publicada no Diário Oficial no último dia 31 de março, a Lei nº 13.429/2017 estabelece as regras para a contratação de terceiros – mas também aborda pontos importantes do trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74.

O texto da nova lei esclarece os requisitos de contratação que definem cada modalidade de trabalho, regidos por artigos específicos dentro das novas regras. Para ajudar você a entender os principais pontos de cada item, a Employer preparou este artigo com perguntas e respostas relacionadas ao trabalho temporário.

São dúvidas comuns à maioria das empresas e gestores de pessoas, com respostas que ajudam a direcionar melhor as contratações dentro do seu negócio.

  1. Preciso contratar temporários para a empresa. Posso fazer isso sozinho (a)?

A contratação de trabalhadores temporários precisa ser intermediada por uma Empresa de Trabalho Temporário (ETT). Trata-se de uma agência especializada na intermediação deste tipo de mão de obra, como explica o Art 4º da Lei 13.429/17: “Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente”.

Diante disso, o RH não pode fazer a contratação direta de temporários. A relação de trabalho é gerenciada pela ETT, ponto que também está previsto na lei. Aqui, é importante saber que estes trabalhadores são contratados para atender demandas específicas da empresa tomadora (cliente).

  1. Em quais situações posso contratar trabalhadores temporários?

Para compreender melhor, vamos falar sobre alguns momentos dentro dos negócios em que é necessária a substituição de pessoal ou a contratação de trabalhadores devido à transitoriedade.

  1. a) Quando há necessidade de substituição temporária de pessoal efetivo. Pode ocorrer durante o período de licença-maternidade de uma colaboradora, férias ou quando um colaborador tem problemas de saúde e precisa ficar afastado das atividades por um período que impacta na produtividade do seu setor.
  1. b) Quando há demanda complementar de serviços. Este cenário é comum em fábricas ou indústrias: para aumentar a produção em um determinado período, a empresa precisa dobrar seu quadro de trabalhadores, por exemplo. Mas este pico de fabricação acaba em dois ou três meses – desta forma, não há necessidade de contratar trabalhadores efetivos e dispensá-los após o fim da produção.

Situações como estas estão contempladas no artigo 2º da lei: “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.

  1. Em quais situações não é permitida a contratação de temporários?

Este é um ponto de bastante atenção, que gera muitas dúvidas nos profissionais de Recursos Humanos. Como você viu acima, entende-se por trabalho temporário os motivos contemplados nos itens a e b.

Não é possível contratar temporários durante um período de greve e não é possível contratar estrangeiro sem visto permanente.

  1. Durante quanto tempo posso ter trabalhadores temporários na empresa?

O prazo vai depender diretamente da sua demanda. Para uma licença-maternidade, por exemplo, você provavelmente vai precisar de um temporário por alguns meses. No caso de demandas complementares, este período varia bastante.

A lei estabelece 180 dias como o período máximo dos contratos de trabalho temporário. No entanto, o Art. 10, § 2º, permite a prorrogação deste período: “O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1 º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram”.

Caso seja necessária mais uma renovação do contrato, você precisa aguardar um período de 90 dias: “O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1º e 2º deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior”.

  1. O trabalhador temporário precisa exercer suas atividades dentro da minha empresa?

Não necessariamente. Mais uma vez: tudo depende de qual é a sua demanda. Você pode ter trabalhadores temporários atuando dentro da empresa ou em outro local, desde que focados na atividade para a qual foram contratados.

Por falar em atividade, é fundamental que os temporários exerçam exatamente as funções para as quais foram recrutados. É o que determina o artigo 5º. da lei: “§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços”.

Estes são apenas alguns dos pontos contemplados na nova redação da Lei 6.019/1974, que foi alterada com a redação da Lei 13.429/2017. Por isso a contratação de temporário por uma ETT é obrigatória: trata-se de uma empresa especializada em recrutamento e seleção de trabalhadores, com profundo conhecimento sobre a legislação. Isso também evita futuros passivos trabalhistas, que muitas vezes são provocados por desconhecimento das leis. Vale lembrar que com a chegada do eSocial – que começa a ser testado em julho – a fiscalização sobre contratos de trabalho será intensificada.

A Employer é uma Empresa de Trabalho Temporário com mais de 30 anos de expertise na área. Com uma equipe formada por especialistas, tem ajudado grandes empresas na contratação de mão-de-obra e gestão de trabalhadores temporários.

Quais são as suas dúvidas sobre este modelo de contratação? Deixe sua pergunta nos comentários!

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