Sim
É facultado ao empregador a contratação de empregado doméstico por prazo determinado nos casos de contrato de experiência, com prazo máximo de 90 (noventa) dias e para atender necessidades familiares de natureza transitória. Também para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, com prazo de duração limitado ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos.
Base legal: art. 4º, da Lei Complementar 150/2015.