Sim.
A segurada aposentada que retorna à atividade tem direito ao pagamento do salário-maternidade, da licença-maternidade e inclusive à estabilidade provisória no emprego.
Aqui haverá a acumulação do benefício de aposentadoria com o de licença-maternidade, observado o teto estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
Base legal: art. 103, Decreto3.048/99; art. 37, XI, art. 248, CF; art. 301, IN 45/2010, INSS.