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Entenda a diferença entre trabalho e serviço

Você está trabalhando ou prestando um serviço? É possível fazer as duas coisas? Os dois termos fazem parte da rotina das empresas, mas, juridicamente, têm significados bastante diferentes que interferem, inclusive, na forma de contratação. A Employer esclarece neste artigo as principais diferenças entre os termos trabalho e serviço, e também explica porque cada um segue um tipo diferente de contrato.

O que é trabalho?

Considera-se trabalho a realização de qualquer tarefa individual, remunerada ou não, braçal ou mental. O trabalho pode ser voluntário, escolar e até religioso. O trabalho prestado com subordinação, remuneração, pessoalidade e habitualidade se torna um emprego.

O emprego pode ser público ou privado. O emprego efetivo é realizado com carga horária de até 44h semanais e remuneração mensal. É um conjunto de tarefas (função exercida por uma pessoa física) habitual, com relação de subordinação, regida por um contrato de trabalho e registrada na CTPS, requisitos estes que caracterizam o vínculo empregatício. O trabalhador é, portanto, empregado:

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” (Art. 3º. da CLT)

O emprego efetivo, também pode ser em jornada integral, em regime de tempo parcial ou intermitente. Nestes três casos, a principal característica é o contrato de trabalho e o registro em carteira, todos previstos na CLT:

“Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.” (Art. 58-A da CLT)

“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (§ 3º, Art. 443 da CLT)

O regime de teletrabalho também é um emprego, com características previstas no Art. 75-B da Lei 13.467/2017.

Tipos de trabalho

O trabalho também pode ser avulso ou temporário. No trabalho temporário, o requisito jurídico está previsto na Lei 6.019/74. Diferente do emprego efetivo, o trabalho temporário tem contrato por prazo variável e limitado. O registro na CTPS permanece como obrigatoriedade, porém na condição de trabalhador temporário.

“Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.” (Art. 2º. Lei 6.019/74)

Em todos estes regimes, o objeto do contrato é o trabalho, ou seja, o esforço físico e mental do trabalhador fica à disposição do empregador, para realizar tarefas de acordo com seu nível de conhecimento e qualificação técnica.

 

O que é serviço?

Serviço é a obrigação, individual ou coletiva, de executar uma atividade. A prestação de serviços diferencia-se da prestação de trabalho. O contrato de serviços é sempre prestado por uma pessoa jurídica ou assemelhada e necessita de emissão de nota fiscal ou recibo. A empresa prestadora vende expertise para a tomadora de serviços.

A prestação de serviços segue legislação própria e as principais orientações estão contempladas no Art 4º-A da Lei 6019/74, alterada pela Lei 13.429/2017, a lei da terceirização.

“Art. 4ºA empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.

  • 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.”

A prestação de serviços é tributada pelos municípios e regulada pela Lei 116/03, enquanto o trabalho é tributado pelo Governo Federal.

Qual a melhor solução para a empresa: contratar trabalho ou contratar serviço?

Se a empresa precisa de um ou mais trabalhadores para ocupar uma vaga em seu quadro próprio, deve contratar trabalho. A modalidade efetiva, parcial, teletrabalho avulsa ou temporária depende da demanda.

Se o que a empresa precisa é atender um determinado projeto, área ou atividade que possa ser realizada por outra empresa ou profissional especializado, deve contratar prestação de serviços.

Trabalho é realizado por pessoa física e serviço por pessoa jurídica.

O termo serviço é, muitas vezes, utilizado de forma equivocada: serviço não é trabalho. A Employer recomenda não confundir os termos! Se você precisa de auxílio para diferenciar serviço de trabalho, ligue para nós.

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