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Como remunerar os trabalhadores temporários?

Neste período do ano muitas empresas se deparam com um quadro de efetivos reduzido por conta dos períodos de férias. Além dos 30 dias previstos na CLT, é possível que nos meses de dezembro e janeiros os empregados queiram utilizar o banco de horas para estender os feriados de fim de ano ou aproveitar férias escolares para ficar com a família.

É neste cenário que o trabalho temporário tem seu principal objetivo. A Lei 6.019/74 foi criada para regulamentar este regime de contratação, a fim de atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

 

Mais do que uma solução de negócios, o trabalho temporário movimenta o mercado de trabalho ao fim de um ano considerado de retomada econômica. Neste artigo, a Employer explica alguns pontos relacionados à remuneração de temporários.

 

Como definir a faixa salarial?

A remuneração do trabalhador temporário deve ser descrita no contrato de trabalho, o qual é estabelecido por intermédio de uma Agência de Trabalho Temporário. O salário deve ser equivalente àquele pago aos trabalhadores efetivos da Utilizadora que ocupem o mesmo cargo ou exerçam a mesma atividade:

Art. 12 – Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

  1. a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional. […]

A lei estabelece a equivalência salarial no regime temporário. O objetivo é garantir maior competitividade às empresas que utilizam este tipo de contratação sem encarecer as despesas com pessoal. Além disso, um trabalhador efetivo tem o salário-base incrementado anualmente por meio convenções coletivas, gratificações e promoções por tempo de casa. O temporário, não: ele fica à disposição da Utilizadora somente para atender à demanda prevista na contratação.

 

Quem paga o trabalhador temporário?

A Utilizadora. Ainda que a contratação seja intermediada por uma Agência, é a empresa Utilizadora quem remunera e dirige os trabalhadores temporários. A Agência é responsável por elaborar folha especial dos temporários e repassar a remuneração para o trabalhador mensalmente.

Decreto 73.841/74

Art 35 – A empresa de trabalho temporário, é obrigada a elaborar folha de pagamento especial para os trabalhadores temporários.

 

As obrigações trabalhistas e previdenciárias compõem o salário de temporário?

Sim. O trabalhador temporário tem direito a FGTS e INSS. O holerite de um trabalhador temporário é feito da mesma forma que o de um trabalhador efetivo: um demonstrativo da remuneração bruta, dos descontos, benefícios e horas suplementares.

Ainda, benefícios como vale-transporte, refeição, atendimento médico e ambulatorial, entre outros; devem seguir a Lei 6.019/74. Ela prevê, no Art. 9º., que alguns destes pontos sejam estendidos aos temporários:

  • 2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

 

 

Saiba neste artigo da Employer quais são os benefícios obrigatórios e quais são facultativos ao empregador. Aproveite o espaço de comentários para deixar suas dúvidas sobre remuneração de temporários.

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