Neste período do ano muitas empresas se deparam com um quadro de efetivos reduzido por conta dos períodos de férias. Além dos 30 dias previstos na CLT, é possível que nos meses de dezembro e janeiros os empregados queiram utilizar o banco de horas para estender os feriados de fim de ano ou aproveitar férias escolares para ficar com a família.
É neste cenário que o trabalho temporário tem seu principal objetivo. A Lei 6.019/74 foi criada para regulamentar este regime de contratação, a fim de atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Mais do que uma solução de negócios, o trabalho temporário movimenta o mercado de trabalho ao fim de um ano considerado de retomada econômica. Neste artigo, a Employer explica alguns pontos relacionados à remuneração de temporários.
Como definir a faixa salarial?
A remuneração do trabalhador temporário deve ser descrita no contrato de trabalho, o qual é estabelecido por intermédio de uma Agência de Trabalho Temporário. O salário deve ser equivalente àquele pago aos trabalhadores efetivos da Utilizadora que ocupem o mesmo cargo ou exerçam a mesma atividade:
Art. 12 – Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
- a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional. […]
A lei estabelece a equivalência salarial no regime temporário. O objetivo é garantir maior competitividade às empresas que utilizam este tipo de contratação sem encarecer as despesas com pessoal. Além disso, um trabalhador efetivo tem o salário-base incrementado anualmente por meio convenções coletivas, gratificações e promoções por tempo de casa. O temporário, não: ele fica à disposição da Utilizadora somente para atender à demanda prevista na contratação.
Quem paga o trabalhador temporário?
A Utilizadora. Ainda que a contratação seja intermediada por uma Agência, é a empresa Utilizadora quem remunera e dirige os trabalhadores temporários. A Agência é responsável por elaborar folha especial dos temporários e repassar a remuneração para o trabalhador mensalmente.
Decreto 73.841/74
Art 35 – A empresa de trabalho temporário, é obrigada a elaborar folha de pagamento especial para os trabalhadores temporários.
As obrigações trabalhistas e previdenciárias compõem o salário de temporário?
Sim. O trabalhador temporário tem direito a FGTS e INSS. O holerite de um trabalhador temporário é feito da mesma forma que o de um trabalhador efetivo: um demonstrativo da remuneração bruta, dos descontos, benefícios e horas suplementares.
Ainda, benefícios como vale-transporte, refeição, atendimento médico e ambulatorial, entre outros; devem seguir a Lei 6.019/74. Ela prevê, no Art. 9º., que alguns destes pontos sejam estendidos aos temporários:
- 2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
Saiba neste artigo da Employer quais são os benefícios obrigatórios e quais são facultativos ao empregador. Aproveite o espaço de comentários para deixar suas dúvidas sobre remuneração de temporários.