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Terceirização não é pejotização. Entenda os porquês:

No dia 30 de agosto, uma decisão do Supremo Tribunal Federal encerrou um longo período de discussões jurídicas sobre a terceirização de atividades dentro das empresas. O STF considerou lícita a contratação de terceirizados para execução de atividades-fim, afetando quase 4 mil processos que tramitavam no Supremo. Todos foram iniciados antes da sanção da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), em novembro do ano passado, e agora devem ser favoráveis às empresas.

Se por um lado a decisão do STF põe fim às dúvidas de empregadores, trabalhadores e entidades sindicais sobre o tipo de atividade que pode ser terceirizada, por outro, abriu um novo leque de dúvidas. Já que é possível terceirizar qualquer atividade (inclusive as atividades-fim), é possível “converter” todos os empregados em pessoas jurídicas? Não! Neste artigo, a Employer esclarece os principais pontos que diferem a terceirização da pejotização. Veja a seguir.

O capital social mínimo

“Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.

Neste regime de contratação, como cita a lei, há a transferência da execução de atividades para uma pessoa jurídica que presta serviços. Há pontos específicos que regulamentam este tipo de contrato. Entre as exigências jurídicas, um capital social mínimo que varia de acordo com o número de empregados da terceirizada – de R$ 10.000,00 a R$ 250.000,00. Estes valores foram estipulados, entre outros motivos, para garantir aos trabalhadores da terceirizada o pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, que deve ser feito pela empresa prestadora – à qual é subordinado e registrado de acordo com a CLT. Também tem a finalidade de cobrir eventuais passivos trabalhistas em caso de acionamento perante a Justiça do Trabalho.

Desta forma é possível entender uma das principais diferenças entre terceirização e pejotização: contratar uma pessoa física sob um número de CNPJ, por si só, já eliminaria a necessidade de capital social mínimo, configurando a pejotização.

A relação de subordinação

“§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus

trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços”. Também está explicado no texto da lei. A responsabilidade sobre as atividades do empregado, ainda que este trabalhe nas dependências da Contratante, é da prestadora de serviços. Não há relação de subordinação entre o trabalhador e a Contratante – se não é ela quem paga seu salário, também não é ela quem dirige suas atividades.

No caso da pejotização, o empregado trabalha subordinado à Contratante, ou seja, é dirigido por outras pessoas da própria Contratante; e ao fim do mês emite uma nota fiscal para receber sua remuneração. Essa prática não tem a ver com a decisão do Supremo. Se o empregado possui vínculo empregatício com a Contratante, deve ser registrado em carteira de trabalho pela mesma. O vínculo empregatício é caracterizado por quatro pontos, entre eles, a subordinação.

Mais sobre o vínculo empregatício

“§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.”

Além da subordinação, citada logo acima neste artigo, o vínculo empregatício também se caracteriza pela habitualidade, pessoalidade e onerosidade. Entenda estes termos aqui neste artigo da Employer. Por isso, não há como “contratar um PJ”: a pessoa jurídica contratada deve ser, pura e simplesmente, outra empresa, e não uma pessoa física com CNPJ.

Período de “carência” para alocar empregados como terceirizados

Diante destas colocações, vale ressaltar que a terceirização de atividades é um recurso bastante valioso para os negócios. Contrata-se expertise para atender demandas de mercado dentro das empresas, uma prática que movimenta o mercado de trabalho e as transações comerciais de forma ampla.

Para garantir a legalidade da terceirização e evitar a pejotização em massa, a lei estabelece um “período de carência”: são 18 meses em que a empresa não pode ter um empregado que já pertenceu ao quadro de efetivos como prestador de serviços.

Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

Art. 5º-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

O objetivo deste período é justamente garantir que os contratos de terceirização sejam celebrados dentro das disposições legais, com segurança jurídica para a Contratante e com a preservação dos direitos essenciais dos trabalhadores previstos na CLT.

Se você tem dúvidas sobre este assunto, converse com a Employer. São mais de 30 anos trabalhando com terceirização, com um corpo jurídico especializado em legislação do trabalho, apto a orientar e apoiar empresas na busca de soluções competitivas para os negócios.

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