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Como gerenciar escalas de trabalho aos domingos

Alguns setores demandam a realização do trabalho aos domingos. Você sabe quais os aspectos legais sobre o tema? Confira principais pontos e soluções dadas pela Employer

Uma linha de fábrica que não pode parar e demanda um quadro funcional mais amplo. Uma empresa cujo negócio exige plantonistas, cobrindo as 24 horas do dia. Se a CLT determina um descanso semanal de 24 horas, como proceder para garantir a produção neste dia da semana?

A seguir, a Employer explica as disposições legais e apresenta algumas soluções para fazer a gestão da escala de trabalho aos domingos.

Período de descanso

Além do intervalo intrajornada, descrito no Art.71 da CLT, o período de descanso do empregado também abarca 1 dia inteiro da semana. É o descanso semanal remunerado, previsto no Art. 67: “será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”. É por isso que este é o dia da semana utilizado para descanso: assim a lei determina.

Mas a sua empresa tem linhas de produção que não podem parar? Ou seu segmento de atuação demanda trabalhadores em plantão, até mesmo no dia do descanso? Saiba que estas situações são contempladas pelo Art.68, mas têm suas próprias características. A redação da CLT determina que “o trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do Art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho”.

Entenda melhor o Art.68

“Permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho”. Isso significa que, para efetivar uma escala de trabalho aos domingos, será preciso estabelecer um acordo direto com os empregados ou com a entidade que representa a categoria. Generalizando, quando a escala de trabalho aos domingos é considerada transitória, o acordo direto com os trabalhadores é o caminho mais prático para realizar a escala sem maiores prejuízos. Se a necessidade de ter empregados em atividade aos domingos é permanente e faz parte do seu tipo de negócio, aí sim, é preciso ter anuência de órgãos responsáveis, como o Ministério do Trabalho.

O Art. 68 ainda diz que “ela será dada sob forma transitória com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá 60 (sessenta dias)”. O objetivo é atender necessidades eventuais e pontuais das empresas, por isso há o limite de 60 dias para acordar uma escala de trabalho aos domingos diretamente com os trabalhadores.

Trabalho aos domingos conta como hora extra?

Sim. Se a jornada de trabalho máxima é de 44 horas semanais, o trabalho no domingo deve ser remunerado como hora extra. O pagamento destas horas deve ser feito com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Também há a possibilidade de pactuar banco de horas diretamente com os empregados que serão escalados para trabalhar no domingo, como prevê o Art. 59: “poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia”.

Aqui vale observar a seguinte parte: “o excesso de horas em um dia”. A escala de trabalho no domingo não é um excesso de horas na jornada normal, mas uma demanda específica da empresa. Por isso, vale pensar: quais seriam as outras opções legais para o meu negócio no caso de trabalho aos domingos?

Jornada 12 X 36: prevista em lei

Uma opção que segue a CLT pode ser bastante útil para quem tem demanda de trabalho aos domingos. A jornada 12 X 36, prevista no Art. 59-A: “em exceção ao disposto no Art.59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”.

Neste tipo de jornada, a remuneração mensal abarca os períodos de descanso semanal remunerado, feriados e prorrogações de trabalho noturno. Se esta é uma opção viável para a sua empresa, lembre-se de observar os intervalos obrigatórios previstos na CLT: na jornada de 12h, a obrigatoriedade é de, no mínimo, 1 hora de descanso durante a jornada diária.

Ainda vale ressaltar que a jornada 12 X 36 é mais comumente utilizada em setores específicos, onde sua aplicação atende necessidades ininterruptas – caso das empresas de vigilância, profissionais de área de saúde e trabalhadores de alguns segmentos industriais.

Por fim, se a jornada 12 X 36 abarcar períodos noturnos, é importante conhecer o que diz o Art. 73 da CLT: há obrigatoriedade de pagamento de adicional noturno, que é de 20% sobre a hora diurna.

Tem dúvidas sobre este assunto? Utilize o espaço de comentários para deixar suas perguntas. Conheça também as soluções da Employer que podem auxiliar sua empresa em demandas suplementares de trabalho. Saiba mais: www.employer.com.br

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