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4 passos importantes para contratar temporários

A lei 6.019/74 estabelece os dispositivos legais para a contratação de empregados temporários. O serviço de intermediação é prestado por agências credenciadas pelo Governo Federal. Quem contrata, empresa Utilizadora, precisa estar atento aos aspectos legais para ter segurança jurídica na utilização de trabalhadores de caráter temporário. Entenda melhor.

Neste artigo a Employer traz algumas orientações práticas para as empresas que precisam utilizar trabalhadores temporários. A lei 6019/74 conceitua como trabalho temporário “aquele prestado por pessoa física contratada por uma agência de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.” (Art. 2º) – redação dada pela Lei 13.429/2017

Primeiro passo: identificar uma necessidade transitória

O termo transitório se refere às demandas de pessoal que não são consideradas efetivas, ou seja, contratação de trabalhadores para atuar por um período limitado de tempo. O prazo para contratação é de até 180 dias, com possibilidade de prorrogação por até 90 dias, desde que mantido o motivo que justificou a contratação do temporário (necessidade transitória).

O objetivo da Lei 6.019/74 é proporcionar às empresas Utilizadoras a contratação de empregados para atender uma demanda transitória, sem aumentar seu quadro de empregados e sem precarizar a mão de obra. A referida Lei, ainda tem como objetivo social, a inclusão de profissionais no mercado de trabalho, pois, muitas vezes, o emprego temporário é o primeiro emprego.

Algumas questões que ajudam a identificar a necessidade transitória de pessoal.

– Há demandas sazonais na empresa? Por exemplo: datas festivas, picos de safra, aumento de produção para atender um pedido grande por produtos.

– Há necessidade de substituir um trabalhador efetivo por um período de tempo que não justifica a contratação de efetivo? Exemplos: férias, licença-maternidade, afastamento por doença ou acidente de trabalho.

Nestes dois casos, a contratação de trabalhadores temporários condiz com o que a legislação dispõe sobre o assunto.

Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

[…]

Entenda melhor a seguir.

Segundo passo: buscar a intermediação de trabalhadores temporários

Como você viu anteriormente, vários são os motivos que levam uma empresa a contratar empregados temporários. Se você tem uma empregada que vai sair de licença-maternidade, por exemplo, precisará de substituição pelo período da licença. O mesmo acontece caso sua indústria tenha um pico de produção e o seu quadro efetivo não consegue atender a esta demanda.

A contratação de empregado temporário só é possível se intermediado por uma Agência de Trabalho Temporário, que é uma empresa privada, credenciada pelo Governo Federal.

A intermediação é obrigatória, pois garante a assertividade nos processos e a segurança jurídica para todas as partes: quem utiliza, quem intermedia e quem trabalha como temporário. Os direitos essenciais dos trabalhadores são mantidos, visto que são remunerados e dirigidos pela utilizadora, segundo disposições legais da CLT. A Agência é responsável pela elaboração de folha especial dos temporários (art. 35 do Decreto 73.841/74).

Terceiro passo: fazer o contrato com a Agência de Trabalho Temporário

Cumpridas as etapas anteriores, é hora de estabelecer o contrato de intermediação de trabalhadores temporários junto à Agência de Trabalho Temporário. Neste contrato, devem constar todas as informações relacionadas ao motivo justificador da contratação, qualificação das partes, prazo, valor da taxa de administração e disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador.

Este contrato deve ficar à disposição da autoridade fiscalizadora na empresa Utilizadora, aquela que demanda a intermediação e apresenta a necessidade transitória de pessoal.

Quarto passo: cumprir as disposições legais quando da execução do contrato de trabalho temporário

A lei dispõe que a empresa utilizadora de trabalhadores temporários deve garantir a estes as mesmas condições de higiene, salubridade, segurança, atendimento médico e ambulatorial aplicadas aos trabalhadores do quadro efetivo de pessoal. Também é responsabilidade da utilizadora dirigir as atividades do trabalhador temporário, bem como acompanhá-lo durante todo período de duração do contrato, comunicando qualquer situação extraordinária, como acidentes de trabalho.

O prazo do contrato de trabalho do empregado temporário deve ser observado com atenção pela utilizadora e a agência de trabalho temporário. As alterações dadas pela lei 13.429/2017 estipulam o prazo de até 180 dias, consecutivos ou não, com possibilidade de prorrogação por até 90 dias, consecutivos ou não, desde que mantido o motivo justificador da contratação.

Se você tem dúvidas ou precisa de suporte para a contratação de temporários, leia o artigo escrito pelo presidente da Employer, Marcos Aurélio de Abreu Rodrigues e Silva, com “Orientações práticas para contratar trabalho temporário ou terceirização”.

Converse com a Employer: são mais de 30 anos de atuação no mercado de recursos humanos. A Employer é uma agência credenciada pelo Governo Federal para a intermediação de trabalhadores temporários.

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