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Quem paga os honorários advocatícios e periciais?

Com a lei 13.467/2017 em vigor desde o dia 11 de novembro de 2017, aspectos relacionados aos processos trabalhistas também foram alterados. A partir de agora, os pagamentos de honorários periciais e advocatícios de sucumbência passam a ser de responsabilidade do empregado caso este não tenha êxito total na ação. Entenda melhor.

Uma mudança representativa para a Justiça do Trabalho. É assim que os profissionais de RH e da área jurídica podem enxergar o novo texto da CLT, dado pela Lei 13.467/2017, que revisou pontos importantes a respeito do pagamento de honorários.

As mudanças têm como objetivo aumentar a eficiência da Justiça do Trabalho, com a diminuição de ações sem objeto concreto que buscam somente prejudicar os empregadores e/ou tirar destes algum benefício indevido. Segundo o Estadão, somente em 2016, o Brasil teve três milhões de novas ações trabalhistas. O volume é grande e representa um dos principais gargalos da justiça trabalhista brasileira.

Sobre os honorários periciais

O que são os honorários periciais?

É fato que nem todas as causas necessitam passar por perícia. Mas a Justiça do Trabalho habitualmente demanda este tipo de prestação de serviço. Isso significa que, além dos advogados, o perito também participa da tramitação de um processo trabalhista.

Os honorários periciais são os valores devidos para o perito responsável pela análise técnica de fatos específicos no processo, como por exemplo: análise de possível doença laboral, veracidade de documentos, verificação do ambiente de trabalho (insalubre ou periculoso), entre outros.

Nada mais justo, portanto, que seja pago um valor especialmente para este tipo de serviço. O pagamento de tais honorários pode ser feito ao fim do processo e, geralmente, segue uma tabela determinada pela própria Justiça do Trabalho. É calculado à parte, não tendo relação direta com os honorários advocatícios.

Quem paga os honorários periciais?

Antes da reforma trabalhista os honorários periciais eram pagos pela empresa ou pela União (Estado), no caso do empregado ser beneficiário da justiça gratuita.

Um exemplo: O empregado alega que desenvolveu uma doença devido ao seu trabalho. É determinada a realização de perícia e fica comprovada que a doença se desenvolveu devido ao trabalho realizado pelo empregado. Neste caso, a empresa é que arcaria com o valor dos honorários periciais. Se a perícia não comprovasse a doença como decorrente do trabalho, o empregado, se beneficiário da justiça gratuita, não pagaria os honorários do perito. Estes valores eram pagos pela União (Estado).

Desde 11 de novembro de 2017, processos enviados para a Justiça do Trabalho passam a seguir novas determinações legais. Uma delas trata dos honorários periciais das ações. “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”.

Com a reforma trabalhista, usando o exemplo anterior, o empregado alega que desenvolveu uma doença devido ao seu trabalho. É determinada a realização de perícia e se não ficar comprovada essa situação, os honorários deverão ser pagos pelo próprio empregado e não mais pela União.

Sobre os honorários advocatícios

São os valores pagos ao advogado da outra parte quando não são ganhos alguns dos pedidos formulados na ação. Com a reforma trabalhista, o trabalhador responde pelo pagamento dos honorários do advogado da empresa. No caso de vir a “perder” algum pedido feito na reclamatória trabalhista, a empresa responde pelo pagamento para o advogado do empregado.

“Art. 791-A. Institui os honorários advocatícios no processo trabalhista, fixados entre 5% a 15%. Os honorários serão fixados para os procuradores de ambas as partes, vedada a compensação de honorários. Mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários poderão ser cobrados dos créditos que a parte recebeu, ainda que em outro processo”.

E se o reclamante não puder arcar com esta despesa?

 

A lei também deixa bastante claro o que acontece caso o trabalhador (ou reclamante) não tenha condições de pagar os honorários advocatícios. Veja o que diz o Art. 791-A: “4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

Ou seja, caso o empregado não tenha condições de realizar o pagamento, tal valor poderá ser descontado do crédito que receberá na reclamatória trabalhista ou de outro processo.

Exemplificando: Se os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 1.000,00 e o empregado recebeu R$ 2.000,00 na reclamatória trabalhista, serão descontados os honorários advocatícios de tal valor. Sendo assim, na prática, o empregado receberá apenas R$ 1.000,00.

Por que estas mudanças são positivas?

A redação da Lei 13.467/2017 tinha como um dos objetivos racionalizar o uso da esfera da Justiça do Trabalho. Até então, o texto da CLT não conferia total segurança jurídica às empresas. Por conta disso, muitos trabalhadores acionavam seus empregadores judicialmente, aproveitando algumas brechas na legislação.

Com o novo texto de lei, a responsabilidade sobre os custos de uma ação trabalhista passa a ser compartilhada de forma justa e totalmente legal. O empregado recebe aquilo que realmente lhe é de direito; e nos casos de improcedência é responsável por custear os valores da empresa.

É importante considerar também que outros pontos da reforma trabalhista devem impactar diretamente na redução de passivos trabalhistas, otimizando toda a Justiça do Trabalho. As novas disposições legais relacionadas ao trabalho temporário, terceirizado e teletrabalho colocam todos os empregados sob as mesmas regras. Os direitos trabalhistas essenciais foram preservados, permitindo que trabalhadores possam se colocar no mercado de trabalho com mais facilidade.

Mais do que isso, a reforma trabalhista trouxe maior segurança para os empregadores que realizarem contratações nos termos da lei.

As equipes de RH e da área jurídica da sua empresa estão preparadas para este novo momento das relações trabalhistas? Compartilhe sua experiência no espaço de comentários.

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