• Blog Employer
  • Geral
  • Legislação Trabalhista
  • Trabalho temporário
  • RH e DP
  • BPO
  • Ebooks
  • Eventos
Menu
  • Blog Employer
  • Geral
  • Legislação Trabalhista
  • Trabalho temporário
  • RH e DP
  • BPO
  • Ebooks
  • Eventos

O valor cobrado pela Agência, pela realização deste serviço é denominado “taxa de agenciamento” [9] e não deve ser confundido com “comissão”. O termo comissão é indevido, já que tem como conceito se tratar de uma recompensa oferecida por meio da mediação de negócios ou por cumprimento de metas e resultados. Por isso, não deve ser usado para intermediação de trabalho temporário. É importante que as agências façam a correta identificação deste valor em sua Nota Fiscal[10] que será composta de outros valores, que correspondem aos salários, encargos e benefícios dos trabalhadores, bem como, dos tributos repassados ao governo.

Outro ponto que merece destaque é que, no trabalho temporário, há uma separação de responsabilidades jurídicas – a agência é responsável pelas suas atividades efetivamente prestadas, acima citadas, e a empresa utilizadora exerce o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição, assim como deve garantir o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados[11].

Ao trabalhador temporário fica garantida uma remuneração equivalente[12] ao cargo que irá assumir na utilizadora. É válido ressaltar que essa “equivalência” não se traduz em exata “igualdade”, ou seja, em caso de substituição temporária de funcionário efetivo, o trabalhador temporário poderá ter um salário diferente.

Cabe sinalizar que, para aplicar qualquer diferença na remuneração dos trabalhadores é necessário que a utilizadora tenha normas formalizada, que seu plano de carreira tenha cargos e descrições do conjunto de funções em diferentes categorias, bem discriminadas. E deverá em qualquer hipótese, respeitar as normas da CCT e/ou Acordos Coletivos celebrados pela utilizadora, bem como o salário mínimo regional vigente.

Dessa forma, é possível afirmar que, se sua empresa se enquadra nas hipóteses legais e tem uma necessidade transitória, a sua melhor decisão é optar pela utilização do trabalhador temporário, por intermédio de uma agência de trabalho temporário, devidamente autorizada pelo Ministério da Economia, e certificada pela ASSERTTEM (Associação Brasileira do Trabalho Temporário), garantindo maior segurança para entregar o melhor atendimento e apoio, como a Employer.

__________________________________________

[9] A taxa de agenciamento corresponde ao valor fixado no Contrato Interempresarial, o qual equivale ao valor da prestação de serviços pela agência de trabalho temporário (vide disposição do Parágrafo 1º do Art. 32 do Decreto 10.060/2019).

[10] Decreto 10.060/2019 – Art. 11. A empresa de trabalho temporário fica obrigada a discriminar, separadamente, em nota fiscal os valores pagos a título de obrigações trabalhistas e fiscais e a taxa de agenciamento de colocação à disposição dos trabalhadores temporários.

[11] Afirmam os Parágrafos 1º e 2º do Artigo 9º da Lei 6.019/1974: “§ 1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. § 2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.”

[12] No Artigo 12 da Lei 6.019/1974 estão descritos os direitos assegurados ao trabalhador temporário, como a remuneração equivalente, a jornada de oito horas, férias proporcionais, repouso semanal remunerado, seguro acidente, entre outros direitos trabalhistas.

________________________________________________________________________________

 

Autora: Natália Clarissa Salles Martins – Advogada especializada em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes, atuando junto à EMPLOYER – Tudo do RH desde 2018.

Co-autora: Luciana Pires – Carreira executiva na área de Recursos Humanos há 15 anos, na empresa EMPLOYER -Tudo do RH, especializada em agenciamento de trabalho temporário, responsável pelas unidades de negócios de SP e RJ.

 

 

Pages: Page 1, Page 2, Page 3

Posts Relacionados

gestante

Retorno das Empregadas Gestantes ao trabalho presencial é sancionado pelo Presidente da República

10 de março de 2022
Leia Mais »
Contratação de mulheres

Contratação de mulheres em vagas de trabalho temporário tem expansão de 39,29% em 2021

8 de março de 2022
Leia Mais »
Webinar da Employer

Tendências dos benefícios para 2022

3 de março de 2022
Leia Mais »

Categorias

  • BPO
  • Cargos e Salários
  • Employer na Mídia
  • Employer TV
  • eSocial
  • Geral
  • Inovações em RH
  • Legislação Trabalhista
  • Notícias
  • Reforma Trabalhista
  • RH e DP
  • Rotinas de DP
  • Tecnologia
  • Trabalho temporário

SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA

Trabalho Temporário
Terceirização de Mão de Obra
Mão de Obra Rural
Gestão de Mão de Obra e RH
Administração de Estágios
Cargos e Salários
Treinamento e Consultoria

TECNOLOGIA PARA O RH

Folha de Pagamento Online
Benefícios ao Trabalhador
Ponto Eletrônico
Banco de Currículos
Cargos e Salários
Sistema de Holerite Online

BPO DE PROCESSOS DE RH

BPO – Folha de Pagamento
BPO – Benefícios
BPO – Ponto Eletrônico

FALE CONOSCO

WhatsApp corporativo
(41) 3312-1200
Política de Privacidade

Employer | Tudo do RH

Usamos cookies em nosso site para fornecer a experiência mais relevante, lembrando suas preferências e visitas repetidas. Ao clicar em “Aceitar”, concorda com a utilização de TODOS os cookies. Leia mais
Configurações de CookiesACEITAR
Manage consent

Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para melhorar a sua experiência enquanto navega pelo site. Destes, os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Esses cookies serão armazenados em seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de cancelar esses cookies. Porém, a desativação de alguns desses cookies pode afetar sua experiência de navegação.
Funcional
Os cookies funcionais ajudam a realizar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.
Desempenho
Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a fornecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.
Analytics
Cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre as métricas de número de visitantes, taxa de rejeição, origem de tráfego, etc.
Propaganda
Os cookies de publicidade são usados para fornecer aos visitantes anúncios e campanhas de marketing relevantes. Esses cookies rastreiam visitantes em sites e coletam informações para fornecer anúncios personalizados.
Outros
Outros cookies não categorizados são aqueles que estão sendo analisados e ainda não foram classificados em uma categoria.
Necessário
Os cookies necessários são absolutamente essenciais para o funcionamento adequado do site. Esses cookies garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site, de forma anônima.
SALVAR E ACEITAR
Share This
  • Facebook
  • Twitter
  • LinkedIn
Atendimento por chat
Podemos ajuda?
WhatsApp
Olá!
Quer conhecer mais sobre a Employer?